Estão resumidas abaixo seis razões, todas elencadas pelo Ministério Público em ação que move na Justiça da Bahia, para que sejam suspensas as obras do BRT de Feira de Santana que foram iniciadas apesar dos procedimentos jurídicos em tramitação.
1)Ausência de Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU)
“A implantação de sistema de mobilidade urbana (como é o BRT) em Feira de Santana, sem que esse sistema se adeque a um válido Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, é visceralmente ilegal”.
O referido Município não possui esse ato normativo fundamental, o que inviabiliza por completo as alterações urbanísticas pretendidas. Note-se que não se trata de questão estritamente formal, pois a eventual implantação do BRT sem embasamento em Plano Diretor válido causará concreto prejuízo aos cidadãos feirenses.
A legislação atualmente em vigor em Feira de Santana não atende os requisitos obrigatórios do Estatuto da Cidade.
Referimo-nos à Lei Complementar Municipal nº 1.614/92, a qual, analisada em cotejo com a legislação que regulamenta o desenvolvimento urbano, revela graves inconsistências, que foram objeto de apreciação no Parecer Técnico nº 258/2015 assinado pela urbanista Karine Fernanda Guermandi.
2) Ausência de Plano de Mobilidade Urbana
Feira de Santana não possui Plano de Mobilidade Urbana, e a implantação do BRT está sendo efetuada em total violação à legislação sobre o tema, posto que não está prevista a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e não motorizados, não contemplando, igualmente, normas acerca da integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos.
3)Ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
O Estudo do Impacto de Vizinhança visa à promoção do ordenamento do território e das funções urbanas das cidades, por meio de avaliação dos impactos positivos e negativos relativos a cada novo empreendimento potencialmente poluidor. Está previsto no art. 4º, inciso IV, do Estatuto da Cidade.
A implantação do empreendimento BRT, pela primeira vez em uma cidade baiana, claramente exige estudos quanto aos impactos negativos no tecido urbano.
Ambiciona-se implantar este modal nas duas principais avenidas da cidade, onde estão concentradas atividades econômicas, culturais e de lazer, configurando um verdadeiro coração ambiental social e econômico do Município.
Uma intervenção deste porte não pode ser precipitada, exige zelo, cuidado e rigor técnica. Como ficará a paisagem urbana? O que acontecerá com os comércios do entorno? Qual o local em que as pessoas praticarão seus esportes e integração social?
O lazer é uma das quatro funções da cidade, não pode ser subestimada, já que a constituição assegura a qualidade de vida como direito fundamental ao meio ambiente urbano.
4)Falta de participação da sociedade civil
A nova ordem jurídica urbanística exige a gestão participativa da cidade, como princípio primordial, daí, a reforma do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano necessita, como pré-requisito, a participação da sociedade civil.
No art. 215 da Constituição do Estado, “a inexistência dos estudos técnicos de base para assegurar informação, publicidade e efetiva participação à comunidade no seu processo de elaboração constitui transgressão constitucional grave a princípios constitucionais indisponíveis.”
É o que ocorreu com o projeto do BRT de Feira de Santana, que está desacompanhado do referencial técnico adequado e da qualidade ambiental, o que é teratológica, inadmissível, infringente do art. 225 da Constituição do Estado.
5) Danos à paisagem e ao patrimônio cultural
A paisagem da Cidade de Feira de Santana é um bem jurídico diretamente relacionado com a qualidade de vida de seu povo.
Sua proteção decorre da necessidade da família humana conviver com elementos sensoriais que lhe propicie bem-estar físico e psíquico.
A Constituição Federal, no capítulo de meio ambiente, exalta a ideia de um ambiente globalizante e unitário, onde está integrado o meio ambiente natural e artificial, visando assegurar a sadia qualidade de vida.
6) Danos morais coletivos
O contexto social é formado por suas tradições e signos, bem como por seus sentimentos, ideias, emoções, e pelo julgamento desses valores que compõem o complexo cultural.
A comunidade pensa de acordo com esse complexo e assim age e vive, sendo este o fundamento para a admissibilidade do dano moral coletivo.
O embasamento é sociológico, pois os grupos de pessoas têm capacidade de vivenciar emoções coletivas, positivas e negativas, o que nasce da relação do indivíduo com o lugar e o tempo histórico, sendo reflexos de valores culturais das pessoas que ali coabitam, gerando valores morais coletivos.