×
Blog da Feira
  • Cidade
  • Cultura
  • Colunistas
  • Política
  • Distritos
  • Quem somos
Blog da Feira
  • Cidade
  • Cultura
  • Colunistas
  • Política
  • Distritos
  • Quem somos
Avatar photo
Blog da Feira
sexta-feira, 27 de junho de 2014 / Publicado em Home

“Um policial pode acessar dados do celular do suspeito?”

Compartilhar:

  • WhatsApp
  • Facebook
  • Bluesky
  • Twitter
  • Telegram
  • LinkedIn
  • Threads
  • Mais
  • Imprimir
  • E-mail
  • Reddit
  • Tumblr
  • Pinterest
  • Pocket

A Suprema Corte norte-americana (o STF dos EUA) tomou uma decisão no último dia 25 de junho que tem gerado discussão no meio policial do país: proibiu que policiais, durante abordagens a suspeitos, tenham acesso não autorizado aos dados (fotos, mensagens, agenda, ligações etc) do telefone celular de um suspeito – salvo em casos de risco iminente, como ameaça de bombas, por exemplo.

A decisão foi assentada  na Quarta Emenda à Constituição, que “proíbe a busca e apreensão sem que haja motivo razoável e mandado judicial baseado em causa provável”.A partir de agora os policiais norte-americanos precisarão de mandado de busca para acessar os dados.

Durante as discussões sobre a medida, membros da própria Corte admitiram que uma fonte imediata de dados sobre suspeitos iam ser vetadas para os policiais, que muitas vezes faziam prisões pautados nessas informações (nos próprios casos que provocaram o debate jurídico, inclusive, os suspeitos foram condenados pelos crimes que estavam sendo acusados).

Entretanto, considerando a violação da privacidade e da intimidade que ocorre com a devassa nos telefones, os juízes decidiram negar essa possibilidade aos policiais.

E no Brasil, como a questão é tratada? Por enquanto há um aparente silêncio legislativo sobre o tema, embora haja uma lei específica que trata da interceptação telefônica – essa sim, autorizada apenas quando houver “>ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”.

A proteção a conversas telefônicas e bens jurídicos semelhantes está fundada na Constituição Federal, que diz em seu Artigo 5º, Inciso X:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

De fato, salvo entendimento jurídico mais apurado, é plenamente razoável entender que ter acesso a fotos, vídeos, agenda telefônica e mensagens privadas de qualquer indivíduo é um atentado contra sua “intimidade e vida privada”.

E aí vem a parte importante para o policial: tal conduta pode se configurar abuso de autoridade e até mesmo gerar dano moral à vítima, se desdobrando em necessidade de reparação (com indenização, por exemplo).

O caso é que convivemos hoje com novas formas de privacidade e intimidade, ligadas principalmente à utilização de aparelhos digitais (smartphones, tablets, laptops etc).

Entendendo isso, mesmo sem uma definição legal objetiva sobre o acesso aparelhos celulares de terceiros, é possível ao policial atuar sem lesionar direitos nem expor sua integridade jurídica.

Danillo Ferreira/ Abordagem Policial

PS: Abro a discussão para os juristas mais apurados que nos visitam se posicionarem.

Compartilhar:

  • WhatsApp
  • Facebook
  • Bluesky
  • Twitter
  • Telegram
  • LinkedIn
  • Threads
  • Mais
  • Imprimir
  • E-mail
  • Reddit
  • Tumblr
  • Pinterest
  • Pocket

Relacionado

Privacy & Cookies: This site uses cookies. By continuing to use this website, you agree to their use.
To find out more, including how to control cookies, see here: Política de privacidade

Arquivos BF






Blog da Feira: Jornal de Notícias de Feira de Santana

© 2023 Janio Costa Rego Comunicações - Todos os direitos reservados
Política de Privacidade

TOP
Blog da Feira