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terça-feira, 22 de julho de 2014 / Publicado em Home

5 vantagens no Estatuto Geral das Guardas Municipais

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GUARDA MUNICIPALComo foi divulgado na semana passada aqui no Abordagem Policial, o Senado Federal aprovou o Estatuto Geral das Guardas Municipais, restando para que entre em vigor apenas a sanção da Presidenta da República.

A lei torna as guardas municipais e/ou guardas civis metropolitanas polícias de fato e de direito, já que expande as competências em relação ao que estabelece a Constituição Federal. Embora deixe algumas questões não resolvidas – por tratar-de de uma reforma legislativa isolada de uma necessária mudança sistêmica – o Estatuto implementa algumas evoluções no conceito das Guardas Municipais.
Cito cinco delas a seguir:
#1. Expansão dos efetivos de policiamento ostensivo
Na maioria das cidades brasileiras há uma carência flagrante no efetivo policial. Com a expansão das funções das guardas municipais o incremento no efetivo será imediato – em muitos municípios isso já ocorre. Será preciso ter cuidado com as rivalidades e disputas corporativas com as polícias militares, já que ambas praticamente terão a mesma missão, sem ter comando único para organizar o trabalho de maneira eficiente e sem ruídos.

#2. Carreira única
O Estatuto Geral das Guardas preveniu a divisão da carreira, vigente nas polícias civis (inclusive a Federal) e nas polícias militares brasileiras. Isso garante que não haja castas corporativas que rivalizam, poupando energia institucional para outras questões. Obviamente, nem todo mundo alcançará o topo da carreira, mas as chances são iguais para todos. “As próprias guardas amargarão as dificuldades que as polícias militares já têm, como o ciclo incompleto de polícia”

#3. Ouvidoria externa
Por sua natureza social, pelos bens jurídicos que é responsável e pela importância da função pública exercida pelas polícias é fundamental que haja o máximo de clareza e lisura na fiscalização dos seus profissionais. O controle externo previne o discurso de comprometimento dos meios de correção interna. Também evita que policiais que se relacionem diariamente com colegas suspeitos sejam responsáveis por apurar as faltas desses últimos – preservando a lisura do processo e o risco de ameaças e retaliações.

#4. Não sujeição ao regulamento das Forças Armadas
Polícia é polícia. Exército é Exército. Normas que são úteis para a realidade das Forças Armadas dificilmente se encaixam com as necessidades das polícias – e vice-versa. Em tempos de paz, a missão das polícias é bem mais complexa e dinâmica do que a missão das Forças Armadas. Não atuamos aquartelados e precisamos de sensibilidade e capacidades de mediação que vão além do “sim senhor” e “não senhor”.

#5. Princípios de atuação
Chama a atenção os princípios definidos para a atuação das Guardas Municipais, principalmente o primeiro deles: “Proteção dos Direitos Humanos Fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas”. Desconsiderando o chavão ignorante que afirma que “Direitos Humanos é coisa de bandido”, o Estatuto subordina simbolicamente a atuação das GMs ao princípio que deve nortear qualquer organização e servidor público que lide com direitos. Embora não seja tudo, é um bom sinal.
*** Como disse acima, a Lei “saiu” sem a devida reforma no sistema de segurança pública – que vai muito além do que as Guardas Municipais podem fazer. As próprias guardas amargarão as dificuldades que as polícias militares já têm, como o ciclo incompleto de polícia. Apesar da insuficiência da estrutura geral do sistema de segurança pública brasileiro, há vantagens no que propõe o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Danillo Ferreira/ Abordagem Policial

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