Os dezoito defensores públicos que atuam em Feira de Santana assinaram um ‘embargo de declaração’ à decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca que indeferiu pedido feito pela Defensoria Pública do Estado da Bahia de suspensão jurídica das obras do BRT de Feira de Santana.
As obras não puderam ser reiniciadas – e continuam paralisadas – em virtude da ocupação do local feito pelo Movimento Unificado contra o BRT na Getúlio Vargas e em seguida por uma decisão técnico-administrativa do Ministério das Cidades que ordenou a suspensão dos recursos alocados na Caixa Econômica Federal.
No embargo, os defensores apontam ‘omissões’ e contradições’ do indeferimento do Juiz ao pedido de suspensão da obra.
“A decisão judicial, não apreciou REQUERIMENTOS formulados, bem como VÁRIAS QUESTÕES de FATO e de DIREITO expressamente indicadas na petição inicial, inclusive, conforme documentos juntados aos autos, todas fundamentais e idôneas para justificar, ainda que isoladamente, a concessão de LIMINAR, além da decisão conter OMISSÕES e CONTRADIÇÕES, o que impõe a sua integração, para o adequado desenvolvimento do processo”, diz a peça jurídica, com cerca de 20 páginas.
O documento refuta um a um os argumentos do Juiz da 2ª Vara da Fazenda para indeferir o pedido, apontando ‘omissão’ ou ‘contradição’ na decisão judicial. Por exemplo:
“Há OMISSÃO uma vez que não foi demonstrado de que forma a “situação nova” referente aos “fundamentos jurídicos, aos argumentos, e provas do processo” estariam sob o “manto do efeito devolutivo no agravo de instrumento”, eis que não consta na r.decisão fundamento jurídico algum, nem mesmo é mencionado qualquer dispositivo do Código de Processo Civil que permitisse esse tipo de conclusão”.
E mais:
“Há OMISSÃO, pois não foi apreciado o requerimento de fls.9, 43/52 e 95 nos seguintes termos: “c) A concessão da medida liminar (inaudita altera pars), determinando-se ao MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e à VIA ENGENHARIA S.A. a IMEDIATA SUSPENSÃO de toda e qualquer IMPLEMENTAÇÃO/EXECUÇÃO dos procedimentos para a elaboração de PLANO DIRETOR (Processo 305/DLC/2015 – Proc.Adm.624/2015 – nº SAD 724/2015) e PLANO DE MOBILIDADE (Processo 242/DLC/2015 – Proc.Adm.497/2015 – nº SAD: 580/2015) e qualquer atividade a eles inerentes, inclusive LICITAÇÕES, CONTRATOS, desembolso de recursos públicos, PROIBINDO-SE, inclusive, a APRESENTAÇÃO dos respectivos Projetos de Lei à Câmara de Vereadores, até que sejam adotadas todas as medidas para a regularização dos seus Termos de Referência quanto à observância à Constituição Federal, às leis federais, orientações do Ministério das Cidades (inclusive, do Guia PlanMob/2007 e do Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana/2015) e às Resoluções do ConCidades, sobretudo, até que sejam adequadamente indicados os mecanismos de gestão democrática e controle social e considerados mais elementos de pesquisa e avaliação (como a Pesquisa de Origem e Destino Domiciliar) na elaboração de Plano de Mobilidade.”.