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Ascom/MPF
domingo, 31 de maio de 2020 / Publicado em Cidade, Home

Merenda escolar em Feira: proposta é usar verba do Fundef e cartão pré pago

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A Prefeitura de Feira de Santana quer direcionar parte da verba do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério)    para a merenda escolar  por meio de um cartão de débito pré-pago para cada aluno da rede pública, que receberia mensalmente o valor de R$ 65, para uso exclusivo em itens alimentícios.

O Município, através da Prefeitura, deu entrada em uma ação na Justiça onde requer à União a desvinculação com urgência de parte da quantia atualmente depositada na conta específica do precatório do Fundef para dar continuidade ao serviço de alimentação de seus estudantes. O município argumenta que, por conta das medidas de combate à pandemia de covid-19, os alunos estão privados do acesso às refeições fornecidas pelas escolas públicas.

O uso de cartões pré-pagos é uma alternativa à distribuição de alimentos na escola, o que provocaria aglomerações e prejudicaria o combate à pandemia.

Sobre o valor proposto, o município informou que o gasto mensal com merenda escolar varia de R$ 6,40 a R$ 21,40 por aluno; mas que esses valores só são praticáveis devido à compra no atacado por meio de licitação e que não seriam possíveis no mercado de varejo. Desse modo, o ente entendeu razoável o repasse de R$ 65 a cada estudante, possível com a utilização das verbas do Pnae mais a suplementação dos precatórios do Fundef.

O Ministério Público Federal (MPF) enviou à Justiça, na semana passada, uma  manifestação favorável à  desvinculação de 8% dos precatórios Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para uso na alimentação dos alunos da rede pública municipal de Feira de Santana. Na manifestação, o órgão destaca que o município deve comprovar, documentalmente, a efetiva destinação das verbas.

O MPF considera que o uso de 8% dos precatórios do Fundef – em um total de R$ 249 milhões – não representa prejuízo ao direito restrito à educação; enquanto, por outro lado, pode ser considerado como essencial para a manutenção de uma vida minimamente digna para os estudantes de escolas públicas, que devem ser os grandes beneficiados pela finalidade do Fundef.

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