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Emanueli Pilger
sexta-feira, 3 de outubro de 2025 / Publicado em Colunistas, Destaques

Judicialização na saúde e a fila da regulação

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A Constituição Federal de 1988 consagrou, como fundamento da república, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, iii) e, como direito fundamental, o direito à vida (art. 5º, caput), ambos inalienáveis e indisponíveis. Tais princípios norteiam toda a atuação estatal, especialmente no que tange à efetivação do direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da carta magna como direito de todos e dever do Estado.

A saúde, nesse contexto, é compreendida não apenas como ausência de doença, mas como condição essencial para o pleno exercício da cidadania, incumbindo ao poder público formular e executar políticas sociais e econômicas que visem à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, em consonância com os objetivos do Sistema Único de Saúde (sus) e os valores fundamentais de justiça social e solidariedade.

No cotidiano das unidades hospitalares brasileiras, a efetivação desse direito encontra severas limitações, sobretudo no que se refere ao acesso a leitos de unidade de terapia intensiva (uti). Diante da escassez de recursos e da alta demanda, agravadas pelas falhas na oferta de atenção básica, instituiu-se, no âmbito do sus, o sistema de regulação de leitos, que consiste na organização técnica da fila de pacientes que aguardam, em todo o estado ou município, vagas de internação em uti, observando critérios como gravidade clínica, tempo de espera e necessidade assistencial.

Destarte, essa fila de regulação é gerida por centrais especializadas, responsáveis por analisar laudos médicos e priorizar, de forma impessoal e equitativa, os casos mais urgentes. Trata-se de um instrumento técnico-administrativo essencial para a alocação justa de recursos escassos. Todavia, o que se verifica, com frequência crescente, é o fenômeno denominado “fuga da regulação”, que ocorre quando pacientes ou familiares, diante da espera, recorrem diretamente ao Poder Judiciário ou a canais de influência para obter, por decisão liminar, o acesso imediato ao leito, em detrimento da ordem estabelecida. Embora compreensível sob a óptica emocional e humana, tal prática desafia o princípio da isonomia (art. 5º, caput) e compromete a equidade do sistema.

Consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, a judicialização da saúde, embora não constitua problema em si mesma, revela-se preocupante quando desconsidera critérios técnicos e compromete a organização da política pública. Ao conceder liminares que determinam a imediata internação em uti sem observar a fila da regulação, o Poder Judiciário, muitas vezes, interfere em decisões que são eminentemente médicas e administrativas, ensejando o risco de preterição de pacientes em estado mais grave. Esse tipo de intervenção, ainda que inspirado na proteção do direito à vida, pode colidir com outros princípios constitucionais, como a moralidade e a eficiência administrativas (art. 37 da cf), bem como com a dignidade de outros pacientes que igualmente aguardam na fila.

Ora, em um estado democrático de direito, é inaceitável que o direito à saúde seja convertido em privilégio. Sob a óptica constitucional, a dignidade da pessoa humana exige universalidade, impessoalidade e justiça distributiva. Um sistema justo não se pauta na capacidade de acesso ao Judiciário, mas sim na aplicação técnica e ética dos recursos públicos. A fila da regulação, conquanto imperfeita, configura o instrumento mais legítimo para preservar tais valores.

Dessarte, mais do que decisões judiciais isoladas, impõe-se, para a efetivação dos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana, o fortalecimento estrutural e sistemático da política pública de saúde. Isso inclui, de forma urgente, a ampliação da oferta de leitos de uti, o aprimoramento dos mecanismos de transparência na gestão dos recursos públicos e o rigoroso respeito aos protocolos técnicos que norteiam a regulação e a priorização do atendimento. Somente com a expansão da capacidade instalada e a melhoria da governança será possível assegurar um acesso mais justo, racional e universal aos serviços de saúde intensiva. Enquanto o acesso à uti permanecer submetido à lógica do privilégio, da influência política ou econômica, ou mesmo da pressão judicial dissociada dos critérios técnicos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana continuará a ser desvirtuado, transformando a vida em uma mercadoria sujeita a disputas e desigualdades.

Emanueli Marques Pilger é Mestra em Comunicação pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (ufrb). Especialista em Direitos, Desigualdades e Transformações Climáticas (UFBA) Graduada em Comunicação (UNIFACS) e Direito (FTC).

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