Em razão das notícias divulgadas sobre decisão judicial envolvendo as passarelas do Colégio Helyos, temos a esclarecer e comunicar aos nossos alunos, ex-alunos, familiares, professores, funcionários e amigos da nossa instituição de ensino o que segue:
SOBRE AS PASSARELAS
As duas passarelas que interligarão os vários prédios utilizados pelo Colégio são fundamentais para o trânsito dos alunos – crianças e adolescentes – entre os vários espaços de aprendizagem e vivência: salas de aula, salas especiais, gabinetes de estudo, oficinas, quadras de esporte, praças de alimentação, praças e jardins de recreação, todos absolutamente indispensáveis ao nosso Projeto Pedagógico que prevê atividades nos dois turnos. O Colégio agradável, prazeroso, estimulante em tempo integral precisa desses espaços.
As passarelas que permitirão o trânsito seguro dos alunos livres de acidentes, assaltos e outros males – sobre as ruas desobrigam o poder público municipal de construir lombadas, instalar semáforos, sinalizações, fiscalizações eletrônica e humana permanentes. Elas constituem rotas de fuga importantes no caso de infortúnios e, mais ainda, embelezam os logradouros públicos quando têm projetos arquitetônicos adequados como é o caso. Passarelas são usadas em cidades de todo o mundo interligando hospitais, clínicas, escolas, prédios universitários, bibliotecas e até galerias e shoppings comerciais.
SOBRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Apresentamos à Secretaria Municipal de Obras, em Agosto de 2017, um projeto para instalação das duas passarelas do Colégio, que não foi apreciado no prazo de 15 dias úteis estabelecido por lei. A Secretaria, embora instada reiteradas vezes, não oferecia respostas às solicitações. Não dizia sim ou não. Somente quando decidimos instalar os dois equipamentos, no início de Novembro do mesmo ano, a resposta veio rápida. No mesmo dia da instalação.
Ela emitiu ordem de embargo à continuação dos trabalhos alegando que não havia licença – que ela própria se recusava a conceder – e que atentariam à privacidade de quintais e piscinas das residências vizinhas. Uma justificativa risível que se transformou em galhofa.
Dando continuidade às sandices, a Secretaria de Obras determinou que as estruturas metálicas das passarelas – já assentadas – fossem retiradas sob pena de multas e sanções. O Colégio entrou na justiça com Ação Ordinária contra a medida, tendo o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública deferido liminar em nosso favor, permitindo, assim, que a questão pudesse ser discutida tecnicamente. Nomeou, então, perito judicial para analisar projetos e equipamentos, que concluiu como seguros e adequados.
No ano passado, 2018, a Câmara Municipal aprovou lei que permite e regulamenta a construção de passarelas no município de Feira de Santana, assim como passagens subterrâneas. A despeito dessa lei, a Secretaria continuou negando-se a analisar os projetos das passarelas do Colégio e omitindo-se quando convocada pela Justiça a prestar esclarecimentos. A mesma conduta que adota ainda hoje sobre todos os projetos de expansão do Colégio. Nega-se a analisar os projetos do Estacionamento, da Praça do Sol, da Praça D’Água e interditou as obras de Reforma das Quadras de Esporte. Nunca responde por escrito às solicitações que lhe são feitas. Um exemplo de abuso de autoridade administrativa. No caso das passarelas, buscamos abrigo na Justiça.
Na última semana, a Secretaria determinou que sejam reformadas as calçadas construídas pelo Colégio para permitir o tráfego das crianças em segurança e o estacionamento dos carros dos pais nas ruas adjacentes. No seu entendimento, as ruas devem voltar ao gabarito inicial de largura quando eram vias residenciais, o que já não são. O estreitamento das vias com o alargamento das calçadas provocará engarrafamentos e redução no número de vagas de estacionamento, criando, assim, clima de insegurança e insatisfação nos horários de entrada e saída de alunos. Não bastasse a omissão do Deptº de Trânsito que não disciplina a circulação de veículos no local, a Secretaria de Obras pode infernizar as vidas de pais, cidadãos, munícipes, contribuintes. Estamos recorrendo administrativamente à Secretaria em primeira instância, mas, se permanecer a descompreensão, recorreremos diretamente ao Sr. Prefeito em segunda instância. Nesse caso, com solicitação coletiva da comunidade do Colégio.
SOBRE O PROCESSO E DECISÃO JUDICIAL
O processo judicial tramitou na 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA em Feira de Santana sob a responsabilidade do Meritíssimo Juiz Dr. Gustavo Rubens Hungria, de Novembro de 2017 até 26 de Agosto de 2019, quando foi exarada a sentença final.
Durante esse período o Colégio não se furtou de apresentar todos os documentos solicitados, assim como pagou a perícia técnica, justificou de forma cabal a necessidade das passarelas e comprometeu-se a ampliar as ações sociais que já desenvolve com alunos de escolas públicas (Programa PRO-Mérito), abrangendo particularmente a rede municipal.
Apresentou ainda a lei das passarelas e passagens subterrâneas aprovada pela Câmara de Vereadores, reconhecimento público da necessidade de tais equipamentos na malha urbana da cidade.
Excertos finais da decisão judicial:
A Fazenda Pública Municipal lavrou o Auto de Embargo (fls. 90), encaminhado ao autor, o Helyos Empreendimentos e Serviços Ltda., com a finalidade de demolir a construção, sem a licença para construir. Por essa razão, a demolição é devida, pois o alvará de construção é requisito indispensável para que se possa dar início à realização da obra e a obra sem a concessão de licença é considerada clandestina.
Contudo, a demolição de uma construção é medida extrema, cabível quando a regularização da licença seja considerada impossível. Na hipótese, tendo em vista que a demolição da edificação tem por base somente a falta de licença para a realização da obra, mostra-se razoável conceder ao autor prazo para que regularize a construção, sob pena de ser efetuada a demolição da passarela. Ressalto que não sendo atendida a determinação judicial, deverá haver a demolição das passarelas, às expensas do autor, uma vez que nas condições que foi realizada, sem aprovação de projeto e sem alvará de licença para a construção, caracteriza ilícito administrativo e ofensa às normas editalícias
municipais.Neste sentido:
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. FALTA DE ALVARÁ E DOS PROJETOS DE ENGENHARIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EMBARGO PROCEDIDO. CONTINUAÇÃO DA OBRA. DEMOLIÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO NÃO PROVIDO.
“‘Constatando-se a ausência do pertinente alvará de licença, a reforma procedida pela apelante foi clandestina, sendo a decisão que implica na sua demolição, medida de inteira justiça’ (AC n. 2009.050671-2, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 18.6.2010) (AC n. 2008.024271-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 17-11-2011)” (ACV n. 2011.075316-7, de Garopaba, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 12.3.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079055-3, de São João Batista, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2013).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A RETIRADA DO EQUIPAMENTO INSTALADO E RESPECTIVA INFRAESTRUTURA. ELEMENTOS EXISTENTES AUTORIZADORES DA MEDIDA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA DE TORRE RÁDIO-BASE. EMPRESA DE TELEFÔNIA QUE FOI NOTIFICADA SEGUIDAS VEZES QUANDO DO LEVANTAMENTO DA RESPECTIVA TORRE, SEGUINDO-SE AUTO DE EMBARGO QUE TAMBÉM FOI DESRESPEITADO PELA EMPRESA, DO QUE RESULTARAM AUTOS DE INFRAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO QUE SE ACHA FUNDAMENTADA E QUE DEVE SUBSISTIR. PRAZO DE DEMOLIÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER AUMENTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082219-80.2016.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017).
Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público, mas por fundamentação diversa e julgo parcialmente procedente o pedido, mantendo a determinação de demolição da construção, no Colégio Helyos Empreendimentos e Serviços Ltda., ligando os prédios pela via aérea, permitindo ao autor que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do trânsito em julgado, providencie a regularização da obra e apresente nos autos o alvará de licença, devendo obviamente satisfazer as exigências previstas na legislação municipal.
Para fundamentar sua decisão, o Meritíssimo recorreu à sentença de segunda instância da Primeira Câmara de Direito Público, Estado de São Paulo, que tratou de construção clandestina de torre rádio-base por empresa de telefonia. Essa empresa foi notificada seguidas vezes quando do levantamento da respectiva torre, seguindo-se auto de embargo que também foi desrespeitado pela empresa, do que resultaram autos de infração com aplicação de multa e obrigação de demolição.
É inevitável, contudo, reconhecer o equívoco do magistrado ao comparar os dois casos que são diametralmente opostos.
No caso das torres, a empresa foi interpelada seguidas vezes pelo poder público e, à revelia dele, sem consultá-lo e sem apresentar projeto, ergueu o equipamento.
Em nosso caso – das passarelas – apelamos à Justiça para que a Secretaria realizasse a sua obrigação legal: apreciar um projeto, aprovar ou desaprová-lo e nesta última hipótese sugerir as correções pertinentes. A Secretaria não o fez antes nem depois de acionada a Justiça, até mesmo quando já havia lei normativa. Omitiu-se antes e durante o processo judicial.
Essa – desde sempre – tem sido a nossa demanda, continuadamente negada pela Secretaria. O Colégio precisa das passarelas. Elas estão previstas em lei e temos o direito de construí-las – obviamente respeitando a legislação vigente.
Carece também de sentido o último parágrafo da sentença que diz:
Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público, mas por fundamentação diversa e julgo parcialmente procedente o pedido, mantendo a determinação de demolição da construção, no Colégio Helyos Empreendimentos e Serviços Ltda., ligando os prédios pela via aérea, permitindo ao autor que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do trânsito em julgado, providencie a regularização da obra e apresente nos autos o alvará de licença, devendo obviamente satisfazer as exigências previstas na legislação municipal.
Como já sobejamente demonstramos, nosso pedido não é parcialmente procedente, mas INTEIRAMENTE PROCEDENTE porque se respalda em lei municipal.
Repetindo: apresentamos projeto para construção das passarelas e a Secretaria se recusa a apreciá-lo. Em consequência, não temos a licença que, vale repetir, é emitida pela Secretaria. Este é o cerne da questão.
Ao final da sentença, o Meritíssimo decidiu que cabe ao Colégio providenciar a licença no prazo de 120 dias, sem a qual deverá retirar as passarelas.
Trata-se, pois, de non sense jurídico.
Se o Colégio seguir essa determinação voltará ao ponto de partida de Agosto de 2017. Apresentar os mesmos projetos – que de novo não serão apreciados, pois não o foram mesmo sub judice – pedir autorização para a construção que não será considerada e, ao final de 120 dias, esta é a parte nova, desmontar as passarelas.
O bom senso, a razão dizem que o prazo deveria ser estipulado ao réu (a Secretaria) para que apreciasse o projeto. A sentença criou uma situação jurídica inusitada. Nela a vítima fica à mercê do réu. Pôncio Pilatos (12 a.C – 39 d.C) parece ter feito seguidores!
Estamos recorrendo ao Tribunal de Justiça da Bahia com a firme esperança de obtermos JUSTIÇA. A medida mais sensata.
Feira de Santana, 30 de agosto de 2019.
A DIREÇÃO
Prof. Teomar Soledade Junior
Vice-Diretor