Em nota técnica aprovada pela maioria dos conselheiros, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugere aos representantes do Poder Executivo que criem gabinete específico de crise para trabalhar em parceria com os Centros de Operações de Emergência Estadual (COE) para lidar com a possível falta de leitos de UTI nos hospitais.
Esse gabinete deve ser formado pelos órgãos de controle da Administração Pública, como os Ministérios Públicos e os Tribunais de Contas.
“Os Centros de Operações de Emergência Estadual devem ter todos os recursos necessários sob sua gestão para a resposta inicial das demandas, devem acionar e monitorar os planos de contingência dos hospitais de referência e monitorar seus recursos para esta crise, ou seja, o gabinete deve enxergar os recursos para evitar sobrecarga de um único hospital do sistema e racionalizar a resposta”, detalha a nota técnica, enfatizando que é crucial durante a crise ter uma gestão única da rede de serviços envolvida no atendimento à epidemia, envolvendo governos estaduais e municipais e com a participação da União.
O documento lembra que, dos mais de 430 mil leitos de internação, 62% estão em instituições privadas e 52% desses já são disponibilizados ao setor público. Segundo dados do Ministério da Saúde, cerca de 60% das internações de alta complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS) em 2017 foram realizadas por instituições privadas, grande parte delas filantrópicas. “Em eventual necessidade de utilização de leitos adicionais, a Administração Pública conta com entidades privadas, com e sem fins lucrativos, que atendem pacientes em regime de complementariedade, como prevê o artigo 199 da Constituição Federal”, destaca a Nota afirmando que a coexistência desses sistemas é um dos pilares da sustentabilidade do SUS.
Leitos privados
Sobre a utilização de leitos privados pela rede pública, a Nota Técnica do CNJ sugere cautela.
“Sem uma correta governança da crise ou sem que todas as estratégias de resposta tenham se esgotado, pode-se incorrer em uma utilização excessiva dos recursos, tais como utilização indevida de estruturas temporárias, ampliação desnecessária de leitos e recursos ou compra e mobilização equivocadas de leitos privados”, enfatiza o documento. Para os conselheiros do CNJ, somente se pode lançar mão de recursos extras ou expandidos se esgotados os recursos existentes.
“Se a capacidade de leitos à disposição do SUS estiver esgotada e a rede assistencial privada não se interessar por um contrato público com o gestor do SUS, os leitos deverão ser requisitados, com base na Lei 13.979/2020 e no Decreto 10.283/2020”, relata o documento. Os governos estaduais e prefeituras que tiverem construído hospitais de campanha sem lançar mão da ampliação de leitos por meio de contratação ou de requisição da capacidade existente na rede privada, podem utilizá-los sem responsabilização dos gestores, pois agiram se antecipando à crise e ao esgotamento dos leitos hospitalares.
A Nota Técnica, de relatoria da conselheira Candice Jobim, é resultado de reuniões do Fórum Nacional da Saúde, por meio de seu Comitê Executivo, com representantes das classes envolvidas para levantamento de informações, após demanda de entidades regionais. Ela teve, durante a sessão plenária virtual encerrada em 30 de abril último, voto divergente do conselheiro Rubens Canuto, que alegou que o tema extrapolaria as competências do CNJ, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Keppen.