O desembargador Baltazar Saraiva, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em mandado judicial expedido hoje, 18, mandou a Prefeitura de Feira de Santana suspender a retirada de barracas do comércio informal das ruas do centro da cidade, suspendendo para isso o decreto normativo 11.728/2020 expedido pelo Prefeito Municipal de Feira de Santana-BA, em face da comprovação dos requisitos da probabilidade do direito, perigo de dano e da óbvia reversibilidade da medida, até o julgamento do mérito da ação originária e até ulterior deliberação.
A Prefeitura já havia começado a retirada de barracas na Ladeira do Centro de Abastecimento (Rua Recife) e outros pontos da cidade. (foto)
O agravo de instrumento foi julgado pelo desembargador após o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana ter negado pedido de tutela provisória de urgência,
Na decisão, o magistrado afirma que não há que se admitir que o estado de emergência e de calamidade propicie ao poder público impor ações e normas excepcionais, sob o manto da juridicidade, não obstante contrárias ao direito de cerne constitucional questionável e conteúdo arbitrário. Em sendo assim, vislumbra-se que tais deliberações são utilizadas primordialmente para ”limpar” a pobreza do horizonte, afastar cidadãos rotulados como inconvenientes, além de controlar os pseudos- inabaláveis fluxos da cidade.
Também afirma que vislumbra-se o fumus boni iuris no fato de que o direito da Recorrente mostra-se plausível, sendo corroborado pela ponderação entre princípios constitucionais dos mais elevados. Ademais, o periculum in mora é patente, estando presente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida venha a ser deferida somente ao final da demanda.
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