
O prefeito Zé Ronaldo sancionou hoje (quarta-feira,3) duas leis, aprovadas na Câmara de Vereadores de Feira, regulamentando a escolha e as gratificações de diretores de escolas públicas municipais. As gratificações dependem da quantidade de alunos da escola e podem chegar até 40% do valor do salário pago ao professor. A lei tipifica as escolas a partir da quantidade de alunos. No momento da assinatura estavam presentes dezenas de diretoras e vices.
Quanto à escolha dos diretores, ela será feita obedecendo a duas etapas: primeiro, a seleção das candidaturas a partir Avaliação de Mérito e Desempenho de Professores e/ou Especialistas em Educação do quadro efetivo do Magistério Público Municipal e, posteriormente, por Consulta à Comunidade Escolar, ou seja, uma eleição, que o secretário de Educação, Pablo Roberto, chamou de “consulta popular”.
Para as “funções gratificadas”, a Lei tipifica as escolas e os percentuais da seguinte forma:
I – FGE-A 01 – Para o Diretor que exerça a função em Escola que tenha a partir de 901 alunos matriculados em tempo parcial e Escolas que tenham a partir de 451 alunos matriculados em tempo integral, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído ao professor de acordo nível e referência;
II – FGE-B 02 – Para o Diretor que exerça a função em Escola que tenha de 501 até 900 alunos matriculados em tempo parcial e Escolas que tenham até 450 alunos matriculados em tempo integral, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento atribuído ao professor de acordo nível e referência;
III – FGE-C 03 – Para o Diretor que exerça a função em Escola que tenha até 500 alunos matriculados em tempo parcial, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento atribuído ao professor de acordo nível e referência;
IV – FGE-A 04 – Para o Vice-Diretor que exerça a função em Escola que tenha a partir de 901 alunos matriculados em tempo parcial e Escolas que tenham a partir de 451 alunos matriculados em tempo integral, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento atribuído ao professor de acordo nível e referência;
V – FGE-B 05 – Para o Vice-Diretor que exerça a função em Escola que tenha de 501 até 900 alunos matriculados em tempo parcial e Escolas que tenham até 450 alunos matriculados em tempo integral, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento atribuído ao professor de acordo nível e referência;
VI – FGE-C 06 – Para o Vice-Diretor que exerça a função em Escola que tenha até 500 alunos matriculados em tempo parcial, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento atribuído ao professor de acordo nível e referência.
VII – FGE – CP – Gratificação por Função de Coordenação Pedagógica, destinada ao Professor ou Especialista em Educação que exerça funções de Coordenação Pedagógica, correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento atribuído ao professor, conforme seu nível e referência.
VIII – FGE – PE – Para o Professor ou Especialista em Educação que exerça a função participando de Projetos Especiais de Educação, assim classificados por correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento atribuído ao professor de acordo nível e referência.
DIRETORES E VICES – Para o preenchimento dos cargos de diretores e vices, a lei determina:
Tipo A – 1 Diretor com 40 horas semanais e 01 Vice-Diretor com 40 horas semanais mais 01 Vice-Diretor com 20 horas semanais ou três Vice-diretores com 20 horas semanais cada em caso de escolas que possuam a partir de 901 alunos matriculados;
Tipo B – 01 Diretor com 40 horas semanais e 01 Vice-Diretor com 40 horas semanais ou 02 vice-Diretores com 20 horas semanais cada em caso de escolas que possuam a partir de 501 alunos matriculados;
Tipo C – 01 Diretor com 40 horas semanais e 01 Vice-Diretor com 20 horas semanais em caso de escolas que possuam a partir de 250 alunos matriculados com até 500 alunos matriculados.