A Medida Provisória 996/20 cria o programa habitacional do governo Bolsonaro, que vai conceder financiamento e subsídio para a compra da casa própria. Chamado de Casa Verde e Amarela, o programa beneficiará famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7 mil e famílias que moram em áreas rurais com renda anual de até R$ 84 mil.
A MP 996 foi publicada nesta quarta-feira (26) no Diário Oficial da União e já está em vigor. O texto contém as linhas gerais do programa. O detalhamento virá em regulamento. O governo informou ontem, durante o lançamento do Casa Verde e Amarela, que haverá três faixas de financiamento.
O Casa Verde e Amarela vai substituir o Minha Casa Minha Vida, criado em 2009 no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Além da compra da casa, o novo programa também vai financiar regularização fundiária e pequenas reformas nos imóveis, como construção de banheiro ou colocação de piso. Estas duas modalidades de financiamento não estão previstas hoje no Minha Casa Minha Vida.
Faixas
O grupo 1 atenderá famílias com renda de até R$ 2 mil, terá os menores juros e será o único com acesso a financiamento para compra, reforma ou regularização fundiária. O grupo 2 atenderá famílias com renda entre R$ 2 mil mensais e R$ 4 mil mensais. Já o grupo 3 alcançará as famílias com renda entre R$ 4 mil e R$ 7 mil. Estes dois últimos grupos só terão acesso a financiamento para compra da casa e regularização fundiária.
O financiamento habitacional ocorrerá nos moldes atuais do Minha Casa Minha Vida: a pessoa irá procurar diretamente as construtoras credenciadas e os bancos operadores do Casa Verde e Amarela. Reforma e regularização também serão financiados por um banco, com intermediação de uma empresa privada.
O governo afirma que o Casa Verde e Amarela terá juros menores e atenderá um universo maior de pessoas do que o Minha Casa Minha Vida.
Chefe de família
Uma das novidades do programa é a determinação de que os contratos serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher. Se ela for a chefe de família, o contrato será no nome dela, independentemente de concordância do cônjuge.
Em caso de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo programa será registrado em nome da mulher, independentemente do regime de bens do casal, exceto para as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Fontes de custeio
De acordo com a medida provisória, o programa habitacional terá duas fontes principais de custeio: dotações previstas anualmente no Orçamento federal e recursos de fundos públicos, como o FGTS e o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Outras fontes também estão previstas, como operações de crédito firmadas pela União com organismos internacionais.
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão complementar o valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
A medida provisória permite a participação dos entes federados no programa. Ela, porém, ficará condicionada à aprovação de lei local que dê isenção dos tributos que incidem sobre a transferência de moradia.
Tramitação
A MP 996/20 será analisada diretamente no Plenário da Câmara, conforme o rito sumário de tramitação definido pelo Congresso Nacional durante o período de calamidade pública.
Reportagem – Janary Júnior
Fonte: Agência Câmara de Notícias