Durante a celebração do casamento civil, é necessário decidir qual regime de bens irá regular as relações patrimoniais dos cônjuges. Neste sentido, temos o pacto antenupcial, no qual os nubentes podem decidir entre os seguintes regimes de bens:
- Comunhão parcial de bens;
- Comunhão universal de bens;
- Separação total de bens;
- Participação final nos aquestos.
Caso os noivos se omitem em relação a celebração do pacto antenupcial, o regime de bens aplicado ao casamento será o regime legal, também chamado de comunhão parcial de bens.
Caso um dos cônjuges venha a óbito, então, a partilha dos bens acontecerá em duas fases: primeiro, será feita a meação e, depois, a partilha da herança.
Desse modo, o cônjuge sobrevivente, se for casado em regime de comunhão parcial de bens, por exemplo, terá direito a 50% de todo o patrimônio construído durante a constância do casamento. Além disso, por ser herdeiro necessário, terá direito à herança também, concorrendo com os filhos da pessoa falecida.
No entanto, se os cônjuges forem casados em separação total de bens, por exemplo, não há que se falar em meação. Ainda assim, o cônjuge é considerado herdeiro necessário, portanto, também terá direito à herança da pessoa falecida e concorrerá com os filhos.
Assim, o regime de bens regulamentará como será realizada a partilha dos bens adquiridos em conjunto pelo casal, porém, independente de qual regime escolhido, o cônjuge terá direito à parte da herança deixada para trás.
VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.
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