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Zé Neto
terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 / Publicado em Colunistas

Precisamos combater o fake news, por Zé Neto

por Zé Neto*

Estive visitando o Secretário de Segurança Pública da Bahia, Del. Maurício Barbosa, levando como pauta o combate ao crime de elaboração, divulgação e propagação de Fake News no Estado, especialmente em Feira, onde cresce o número de vítimas das postagens mentirosas que tentam degradar de forma apócrifa a imagem de pessoas e instituições.

O Secretário afirmou que essa modalidade de crime será combatida com todo rigor, e que a Polícia Civil e Militar da Bahia estão preparadas para encontrar os responsáveis e defender a sociedade.

A ordem é defender o debate, a constituição, a liberdade de expressão, o direito ao contraditório, a democracia; combatendo a invenção, a mentira e a distorção!

Quero agradecer ao Secretário Maurício pela atenção à matéria e pelo zelo ao direito.

Nosso mandato e minha pessoa foram vítimas de Fakes, e vamos continuar acionando, como já fizemos, o Ministério Público, Polícia Civil e até Polícia Federal, para investigar quem produziu, de onde partiram e quem divulgou os ataques apócrifos, e inclusive, se há participação de servidores públicos (cargos de confiança do município) na distribuição das Fakes, o que agrava mais o delito.

Nos próximos dias, estaremos buscando o Presidente do TRE-BA e Procurador Geral do MP para tratar do combate aos delitos e improbidades cometidos através de Fakes News na Bahia.

Em período eleitoral, alguns excedam os limites legais e esquecem de cumprir a lei, preservar a verdade e o bom debate.

Vejamos o que diz a lei:
“Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:
‘Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade Eleitoral:
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.'”
(LEI 13.834/2019)

*Dep. Federal Zé Neto (PT-BA)*

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